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CBS, IBS e IS: entenda os novos tributos da Reforma Tributária

Descubra o que muda com a Reforma Tributária: entenda os novos tributos sobre o consumo, o fim de ICMS, PIS, Cofins, IPI e ISS — e como as empresas devem se preparar para a transição e o novo Imposto Seletivo.

Por
Omnitax
-
16 de Maio de 2025
Homem branco, sorridente, com suéter cinza escuro sobre camisa social branca, sentado em uma mesa de trabalho em um ambiente interno com iluminação suave. Ele escreve em uma prancheta com uma caneta, olhando para o papel. Sobre a mesa, há um laptop aberto, uma caneca branca, óculos, e um pequeno vaso de planta. Ao fundo, uma parede de tijolos aparente e uma planta maior.

A Reforma Tributária pretende ser um divisor de águas na história econômica do Brasil. Após décadas de debates, o país está finalmente implementando um novo modelo de tributação sobre o consumo, aposentando até 2032 os cansados ICMS, ISS, PIS,COFINS e IPI por novos impostos sobre valor adicionado (IVA). No centro dessa transformação estão a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)  e o IS (Imposto Seletivo , conhecido imposto do pecado) — três tributos que prometem simplificar, unificar e tornar mais eficiente o caótico sistema atual. Ainda tem um resquício do IPI até 2073 para aqueles produtos que tenham produção na Zona Franca de Manaus , essa lista, disponível pela Suframa, e o tributo poderá se chamar IPI ZFM ?

Mas essa mudança vai muito além da troca de siglas. A transição para CBS, IBS e IS  impacta diretamente a forma como as empresas compram , vendem, planejam e tomam decisões tributárias. Neste artigo, vamos mergulhar nesse tema, explicar o que é cada imposto, como será a transição, e o que muda na prática para empresas e consumidores.

A raiz do problema: o sistema atual e seus efeitos

Hoje, o Brasil convive com um modelo fragmentado e regressivo de impostos indiretos, que inclui tributos federais (PIS, Cofins, IPI), estaduais (ICMS) e municipais (ISS), cada um com regras próprias causando bitributação, guerra fiscal e alto custo de compliance. A autonomia dada pela constituição de 1988 aos entes da federação criou um dos mais complexos sistemas tributários do mundo.

Além disso, a complexidade do ICMS, da Substituição Tributária e do ISS compromete a competitividade tributária das empresas, dificultando o planejamento tributário e gerando distorções que penalizam a eficiência econômica. O contencioso tributário do Brasil é de 75% do valor do PIB sendo o principal ofensor a subjetividade e a interpretação da lei para assuntos como: a não cumulatividade, a materialidade ,substituição tributária e os incentivos fiscais.

CBS, IBS e IS : o que são e o que substituem?

Com a promulgação da Reforma Tributária, três novos protagonistas passaram a fazer parte do vocabulário de empresas, contadores e gestores fiscais em todo o país: CBS, IBS e IS. Mas afinal, o que significam essas siglas? De onde surgem? E, principalmente, quais tributos atuais eles vêm para substituir?

Essa mudança não é apenas uma troca de nomes — é uma reestruturação profunda na lógica de cobrança dos impostos indiretos, com impacto direto na carga tributária, no planejamento fiscal e na competitividade das empresas brasileiras. Entender a função de cada um desses novos tributos é o primeiro passo para se adaptar a esse novo cenário. Vamos aos detalhes.

CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços

A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) será o novo tributo de competência federal, proposto no contexto da Reforma Tributária para substituir o PIS e a Cofins, que hoje incidem sobre o faturamento das empresas, além de absorver parte do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A outra parte do IPI será incorporada ao novo Imposto Seletivo, voltado à tributação de produtos com externalidades negativas, como bebidas alcoólicas, cigarro e combustíveis fósseis.

Confira a tabela comparativa entre PIS/Cofins x CBS, abaixo:

Aspectos PIS/Cofins (modelo atual) CBS (novo modelo)
Quantidade de tributos Dois tributos distintos, com regras diferentes Um único tributo federal
Regimes Cumulativo e não cumulativo Apenas não cumulativo (com crédito financeiro integral)
Base de cálculo Receita bruta, com exceções e múltiplas interpretações Receita total, com base ampla e uniforme
Apropriação de créditos Limitada a insumos essenciais (no regime não cumulativo) Crédito financeiro integral sobre todos os bens e serviços adquiridos
Alíquota Variável: 3,65% (cumulativo) ou 9,25% (não cumulativo), com exceções Única e uniforme (a definir, estimada entre 8% e 12%)
Segmentação setorial Regras e alíquotas específicas para diversos setores Regra única, com alíquota e aplicação padronizadas
Complexidade e litigiosidade Alta, com muitas disputas sobre direito a crédito e classificação Redução significativa da complexidade e da judicialização
Tributação digital Lacunas e inseguranças jurídicas Inclusão expressa de serviços digitais na base de cálculo
Transparência Baixa visibilidade sobre a carga final ao consumidor Carga tributária será informada claramente em nota fiscal

A CBS representa um avanço importante rumo a um modelo mais racional de tributação sobre o consumo, alinhando o Brasil às boas práticas internacionais por meio da adoção de um sistema inspirado no IVA moderno (Imposto sobre Valor Agregado).

Principais características da CBS:

1. Alíquota única e uniforme em todo o país
Diferente do PIS e da Cofins, que possuem diversas alíquotas e regimes diferenciados (como cumulativo e não cumulativo), a CBS terá uma única alíquota padrão, aplicada de forma uniforme a todas as operações com bens e serviços, independentemente do setor ou local. Isso traz mais simplicidade, isonomia e transparência tributária.
 A alíquota ainda será definida por lei complementar, mas estimativas indicam um valor entre 8% e 12%, para manter a neutralidade da arrecadação.

2. Base ampla de incidência
A CBS incidirá sobre todas as operações com bens materiais e serviços, inclusive os digitais, o que representa uma expansão da base tributável. Plataformas de streaming, marketplaces e aplicativos de transporte, por exemplo, estarão plenamente sujeitos à nova tributação, algo que antes gerava debates e brechas legais.

3. Crédito financeiro integral (não cumulatividade plena)
Ao contrário da sistemática atual, a CBS adotará o modelo de crédito financeiro integral, que permite ao contribuinte apropriar-se de créditos sobre todos os insumos utilizados na atividade empresarial, independentemente da sua essencialidade. Essa regra elimina a subjetividade que existe na apuração de créditos de PIS/Cofins.
Isso significa que a não cumulatividade será plena e automática, sem necessidade de interpretação ou disputas administrativas sobre o que gera ou não direito a crédito — um dos maiores focos de litígios no modelo atual.

4. Substituição à cumulatividade e à complexidade atual
A CBS também extingue a lógica do regime cumulativo, que hoje ainda é aplicado a uma parte significativa das empresas, especialmente prestadores de serviços. Nesse regime, o imposto incide sobre o faturamento bruto, sem direito a crédito — o que gera distorções, eleva o custo da cadeia produtiva e prejudica empresas com baixa margem de lucro.
Ao adotar um modelo unificado e plenamente não cumulativo, a CBS busca corrigir essas distorções, incentivando a formalização, melhorando a eficiência econômica e reduzindo os efeitos em cascata dos impostos indiretos.

IBS – Imposto sobre Bens e Serviços

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) será o principal tributo de incidência sobre consumo no âmbito estadual e municipal, surgindo da unificação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que é estadual, com o ISS (Imposto sobre Serviços), de competência municipal. Ele representa um dos pilares mais transformadores da Reforma Tributária, pois consolida dois dos tributos mais complexos, litigiosos e heterogêneos do sistema atual em uma estrutura única e racionalizada.

Competência compartilhada e comitê gestor nacional

O IBS será de competência compartilhada entre estados e municípios, algo inédito na estrutura federativa brasileira. Isso significa que, embora estados e municípios continuem sendo os beneficiários da arrecadação, o imposto será administrado de forma unificada por meio de um Comitê Gestor Nacional, com representação paritária entre os entes federativos.

Esse comitê terá como atribuições principais:

  • Coordenar a arrecadação e a fiscalização do IBS;
  • Distribuir a arrecadação conforme as alíquotas definidas por cada estado e município;
  • Padronizar normas e procedimentos para evitar distorções regionais.

Esse modelo reduz significativamente a fragmentação normativa atual, em que cada estado define suas próprias regras de ICMS, e cada município pode legislar sobre o ISS de maneira independente. O resultado será maior previsibilidade, segurança jurídica e simplificação tributária.

Um novo paradigma na arrecadação

Uma das maiores inovações do IBS é a adoção plena do princípio do destino. No modelo atual, especialmente no ICMS, a tributação se dá majoritariamente na origem — ou seja, no local onde o bem ou serviço é produzido ou vendido. Esse modelo criou distorções históricas no país, como:

  • Guerra fiscal entre estados, com concessão de benefícios para atrair empresas;
  • Distorção de cadeias produtivas, com decisões logísticas e industriais baseadas na carga tributária, e não na eficiência econômica;
  • Concentração de arrecadação em estados produtores, prejudicando os estados consumidores, especialmente do Norte e Nordeste.

Com o IBS, a lógica muda: a arrecadação será realizada no destino, ou seja, no local de consumo do bem ou serviço. Isso corrige a assimetria entre estados e desincentiva a guerra fiscal.

Alíquotas definidas localmente, mas com base comum

Embora o IBS seja um imposto nacional com administração unificada, a alíquota efetiva será composta por parcelas definidas separadamente por estados e municípios. Cada ente federativo continuará exercendo sua autonomia fiscal, podendo ajustar sua fatia da alíquota total — o que mantém o federalismo fiscal, mas dentro de um modelo mais coordenado.

Importante: apesar dessa autonomia, a base de cálculo, regras de crédito, prazos e obrigações acessórias serão padronizadas, o que reduz drasticamente a complexidade atual enfrentada pelas empresas que operam em múltiplas jurisdições.

Impactos no planejamento e na competitividade tributária

O IBS terá profundas implicações na forma como as empresas lidam com seus projetos de expansão, definição de centros de distribuição e estratégias logísticas. Como a tributação será no destino e os créditos serão amplos e financeiros, deixará de fazer sentido escolher um estado ou município com base apenas em incentivos fiscais.

A tendência é que o planejamento tributário se torne mais estratégico e menos geográfico, priorizando ganhos de eficiência operacional e logística real. Isso tende a aumentar a eficiência alocativa da economia, com os investimentos sendo direcionados para onde realmente fazem mais sentido do ponto de vista de infraestrutura, mão de obra e mercado consumidor.

E sobre os incentivos fiscais?

Um ponto sensível é o tratamento dos incentivos fiscais concedidos por estados e municípios, especialmente os benefícios de ICMS que ainda hoje influenciam a localização de indústrias e centros de distribuição. A Reforma preserva esses benefícios até 2032, como parte do período de transição, mas após esse prazo, novos incentivos ficam restritos e sujeitos a regras mais rígidas e transparentes.

Isso exige que empresas com projetos de longo prazo reavaliem suas estratégias locacionais, pois o novo modelo impõe uma transparência fiscal maior e uma menor margem para disputas regionais.

Para melhor compreensão, confira a tabela abaixo, com o comparativo das mudanças entre ICMS + ISS x IBS:

Aspecto Modelo Atual - ICMS + ISS Novo Modelo - IBS
Tributos envolvidos ICMS (estadual) + ISS (municipal) IBS (único imposto compartilhado entre estados e municípios)
Competência Fragmentada entre 27 estados e mais de 5.500 municípios Competência compartilhada, com gestão centralizada por Comitê Gestor Nacional
Legislação e normas Heterogêneas, com regras próprias por ente federativo Unificação normativa, com base comum para todo o país
Alíquotas Definidas de forma independente por cada ente Parcela da alíquota definida por estados e municípios, dentro de uma estrutura comum
Base de cálculo Difere entre ICMS e ISS; sujeita a conflitos e bitributação Base ampla e uniforme sobre bens e serviços
Local de arrecadação Origem (local de produção ou prestação) Destino (local de consumo do bem ou serviço)
Guerra fiscal Presente - incentivos fiscais concedidos de forma autônoma e muitas vezes ilegal Redução drástica - incentivos sujeitos a regras federais e prazo de transição até 2032
Cumulatividade Parcial, com restrições ao aproveitamento de créditos Não cumulativo, com crédito financeiro integral sobre insumos
Complexidade Muito alta - múltiplas obrigações acessórias, regimes especiais e diferenças entre jurisdições Redução significativa da burocracia, com obrigações padronizadas
Segurança jurídica Baixa - elevada judicialização sobre local de incidência, alíquota aplicável e direito a crédito Alta - padronização de regras e menor margem para interpretações divergentes
Impacto no planejamento tributário Forte influência da localização para fins de benefício fiscal Planejamento baseado em eficiência logística e operacional, e não mais na carga tributária local

IS – Imposto Seletivo: o “imposto do pecado” na Reforma Tributária

O IS (Imposto Seletivo) é o terceiro pilar da nova estrutura tributária sobre consumo. Popularmente conhecido como o “imposto do pecado”, o IS será aplicado a produtos e serviços que geram externalidades negativas à sociedade e ao meio ambiente. Seu objetivo não é arrecadatório primário, mas sim regulatório: desestimular o consumo de itens considerados prejudiciais.

Entre os produtos que devem ser tributados pelo IS, estão:

  • Cigarros e derivados de tabaco;
  • Bebidas alcoólicas;
  • Bebidas açucaradas;
  • Combustíveis fósseis e derivados;
  • Produtos que gerem impacto ambiental negativo relevante.

O IS substituirá parte do atual IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), que será extinto gradualmente, exceto em relação a alguns produtos da Zona Franca de Manaus. Neste caso, a Constituição prevê a manutenção de um “IPI ZFM” até 2073, garantindo competitividade à região.

Características do IS:
  1. Tributação específica e seletiva
    O IS não incidirá sobre todas as operações, como a CBS e o IBS. Sua aplicação será restrita a produtos e serviços definidos em lei complementar, com foco em regulação de consumo e impacto social.
  2. Finalidade extrafiscal
    Ao contrário dos demais tributos da reforma, o IS tem finalidade extrafiscal, ou seja, busca alterar comportamentos e reduzir externalidades negativas (como custos de saúde pública e degradação ambiental).
  3. Competência federal
    O IS será de competência exclusiva da União, com arrecadação e gestão centralizadas — o que evita disputas federativas e confere maior previsibilidade ao seu uso como instrumento regulatório.
  4. Alíquotas variáveis conforme o produto
    As alíquotas do IS serão definidas por produto, com base em critérios de impacto social, sanitário e ambiental. Itens com maior potencial de dano terão alíquotas mais altas, reforçando o caráter dissuasório do tributo.
O que muda para as empresas?

Empresas que atuam nos setores impactados pelo IS — como bebidas, tabaco, combustíveis, refrigerantes e alimentos processados — precisarão reavaliar sua política de preços, margens e posicionamento de mercado. O IS pode representar um aumento significativo na carga tributária desses produtos, exigindo ajustes estratégicos e operacionais.

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