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Reforma Tributária (IBS/CBS) e a nova dinâmica de débitos e créditos nas notas fiscais eletrônicas

Entenda a nova dinâmica de débitos e créditos nas notas fiscais eletrônicas.

Por
Thiago Santinom, especialista tributário da Omnitax
-
23 de Fevereiro de 2026
Computador na mesa com gráficos em seu dia a dia

O Brasil atravessa uma das mais profundas transformações tributárias de sua história recente. A partir de janeiro de 2026, inicia-se a fase de testes do novo modelo de tributação sobre o consumo, com a implementação experimental do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), marcando o início da construção do novos sistema tributário.

O contexto tributário é redesenhado estruturalmente. O IBS e a CBS passam a ocupar o eixo central da reforma, substituindo gradualmente ICMS, ISS, PIS e Cofins ao longo do período de transição previsto constitucionalmente. Trata-se da adoção de um modelo de IVA Dual, alinhado às melhores práticas internacionais de tributação sobre o consumo.

Um dos elementos mais relevantes da nova sistemática é a apuração assistida. O modelo redefine o papel do documento fiscal eletrônico. Se, no sistema anterior, a nota fiscal representava essencialmente o registro da operação e a potencial geração de crédito — sujeito a validações posteriores — no novo regime ela passa a integrar diretamente o sistema centralizado de apuração de débitos e créditos administrado pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal do Brasil, no âmbito da CBS.

O novo modelo adota o princípio do crédito financeiro amplo. Regra geral, toda aquisição vinculada à atividade econômica do contribuinte gera direito a crédito, salvo hipóteses expressamente vedadas em lei complementar. Supera-se, assim, a lógica restritiva anteriormente observada no PIS/Cofins e as discussões sobre essencialidade ou insumo físico.

Contudo, o aproveitamento do crédito está juridicamente vinculado à ocorrência do fato gerador e ao efetivo recolhimento do imposto na etapa anterior, conforme disciplinado na legislação complementar. Nesse contexto, mecanismos como o split payment e a RAD (Recolhimento pelo Adquirente de Débitos), se tornam inicialmente os  grandes instrumentos para aptos a mitigar risco de inadimplemento reforçam a lógica de vinculação entre liquidação financeira e consolidação tributária, esses são os dois grandes mecanismos para o caminho do crédito rápido e irrestritos previstos pela Reforma. A RAD já está quase pronta e sendo testada nos pilotos da RFB CBS e CG IBS e o cronograma de implementação do split payment já esta conhecido , sendo que Regulamento e Diretrizes são esperados para final de março assim como a publicação das DRN , diretrizes para o desenvolvimento pelos PSP ( Provedores de Serviços de Pagamento). Com essas definições os PSP vão iniciar suas atividades e desenvolvimentos para adequar as diversas modalidades de pagamento ao texto da Reforma Tributária do Consumo. 

A dinâmica de débitos e créditos passa a operar de forma integrada ao sistema eletrônico nacional. A emissão do documento fiscal alimenta a base de dados da apuração assistida, permitindo a consolidação prévia das operações. O débito do fornecedor e o potencial crédito do adquirente passam a ser registrados de forma sistêmica, sujeitos às validações automatizadas previstas na regulamentação.

No modelo proposto, o imposto poderá ser segregado no momento da liquidação financeira da operação, direcionando ao fornecedor o valor líquido e ao ente arrecadador o montante correspondente ao tributo, quando aplicável o mecanismo de segregação financeira. Essa sistemática fortalece a segurança arrecadatória e reduz assimetrias na cadeia.

O crédito do adquirente será apurado com base nas informações constantes dos documentos fiscais eletrônicos e na confirmação das condições legais para sua fruição. Eventuais inconsistências cadastrais, erros de classificação fiscal ou falhas no destaque do imposto poderão impedir o reconhecimento automático do crédito até sua regularização, sem prejuízo dos mecanismos legais de retificação e saneamento.

A apuração deixa de ser exclusivamente declaratória e passa a ser predominantemente financeira e assistida pelo fisco. O contribuinte continuará responsável pela veracidade das informações e pela conferência dos dados consolidados, podendo contestar divergências nos termos da regulamentação.

A qualidade dos dados fiscais assume papel estratégico. A governança sobre fornecedores, a consistência da classificação fiscal e a conformidade dos documentos eletrônicos tornam-se determinantes para a preservação do fluxo regular de créditos. O risco tributário desloca-se da discussão interpretativa ex post para a validação sistêmica em tempo próximo ao da operação.

A Nota Fiscal Eletrônica consolida-se como elemento estruturante da apuração do IBS e da CBS. Ainda que não substitua a obrigação tributária em si, ela se torna o principal vetor informacional do sistema, refletindo diretamente no fluxo financeiro e na consolidação de débitos e créditos.

A nova dinâmica desloca o foco do contencioso para a execução operacional. A conformidade tecnológica, a automação dos processos e a integração sistêmica deixam de ser diferenciais competitivos e passam a constituir requisitos essenciais para a preservação de margens e da eficiência fiscal no novo ambiente tributário brasileiro.

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